DECRETO Nº 9.954, DE 19 DE
JUNHO DE 2.000.
Aprova o Regulamento de Ingresso para Oficiais e Praças na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - RIOP/PMMS, e da outras providências.
O GOVERNARDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII, do art. 89 da Constituição Estadual, e considerando os artigos 11 e
12 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990,
D
E C R E T A:
Art. 1º
- 1º fica aprovado o
Regulamento de Ingresso para Oficiais e Praças na Polícia Militar do Estado de
Mato Grosso do Sul - RIOP/PMMS, na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos de nº
8.687, de 4 de novembro de 1.996 e 9.630, de 10 de setembro de 1.999 e demais
disposições em contrário.
Campo Grande,
19 de junho de 2.000
Secretário de
Estado de Segurança Pública
ANTÔNIO CARLOS
BIFFI
Secretário de Estado de
Administração
e Recursos
Humanos
REGULAMENTO PARA INGRESSO DE OFICIAIS
E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O
ingresso na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - PMMS é
facultativo a todos dos brasileiros, natos ou naturalizados, sem distinção de
raça, credo, convicção filosófica ou política, mediante nomeação ou inclusão,
observados as condições prescritas em lei e ou regulamentos da Corporação.
Parágrafo
Único - A nomeação ocorrerá somente para o Quadro de Oficiais de
Saúde - QOS e par o Quadro de Oficiais Especialistas - QOE.
Art. 2º - Para
a matrícula nos estabelecimentos de ensino policia-militar destinados à
formação de oficiais e praças, além das condições relativas à nacionalidade,
idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário
que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou
perigosas à Segurança Nacional.
DA INSCRIÇÃO
Art. 3º - As
inscrições para o Concurso Público aos Cursos de Formação de Oficiais e Praças
da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul serão abertas sempre que
houver vagas e disponibilidade orçamentária, de acordo com as normas publicadas
em edital, fixadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, em consonância com
a Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Art. 4º - A
inscrição para o Concurso Público será feita pessoalmente pelo candidato ou por
procurador legalmente constituído, no órgão especificado no Edital, mediante, o
preenchimento do formulário de inscrição.
Art. 5º - Após
a inscrição, o candidato receberá o comprovante, contendo a número e a data da
inscrição.
Art. 6º - Poderão
inscrever-se os militares das Forças Armadas ou de outras Corporações
Militares, desde que apresentem autorização dos respectivos Comandantes e
preencham as condições do Edital.
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º - O
concurso público será constituído das seguintes fases, distintas, sucessivas e
eliminatórias:
I -
provas escritas ou provas escritas e títulos;
II -
exame de aptidão mental;
III - exame
de saúde, antropométrico e clínico;
IV -
exame de capacitação física;
V -
investigação social, civil e Criminal da vida pregressa do candidato.
Art. 8 - Nas
provas escritas serão exigidos conhecimentos do ensino médio completo, para os
cursos de formação de oficias, de sargentos e de soldados policiais militares.
§ 1º - As
disciplinas que comporão a prova de conhecimentos serão definidas no Edital do
concurso público.
§ 2º - Será
considerado aprovado nas provas escritas o candidato que atingir o índice (
média ) de 50% ( cinqüenta por cento ) e aproveitamento, desde que não tenha
obtido 0 ( zero ) em nenhuma das disciplinas.
§ 3º - O
resultado de cada fase será homologado por ato do Secretário de Estado de Administração
e Recursos Humanos e do Comandante Geral da PMMS, sendo a relação dos
candidatos aprovados publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º - Quando
o concurso público incluir a prova de títulos, constará do Edital do Concurso
os títulos considerandos, e o valor máximo de pontos atribuídos a cada um.
Parágrafo
Único - A prova de títulos será classificatória, e dela participarão
somente os candidatos aprovados na prova escrita.
Art. 10 - O
exame de aptidão mental será feito através de técnicas psicológicas, com a
finalidade de analisar as características de personalidade, aptidões e área
intelectual do candidato, a fim de verificar se o seu perfil é compatível com o
perfil profissiográfico do cargo policial militar oferecido.
§ 1º - O
exame de aptidão mental é obrigatório a todos os candidatos civis e militares,
sem exceção, de ambos os sexos, a cada concurso público realizado pela
Corporação.
§ 2º - A
obrigatoriedade do exame de aptidão para cada concurso público, deve-se tão
somente às exigências dos postos e graduações a serem exercidos pelo candidato
ao término do curso de formação.
§ 3º - Considerando
o disposto no § 2º deste artigo, o
resultado do exame aptidão mental, constituir-se á apenas da menção “Apto” ou
“Inapto”.
Art. 11 - Os
exames médico, clínico, antropométrico e de aptidão mental, visarão aferir se,
no momento do concurso, o candidato goza de perfeita saúde física e psíquica,
se ele guarda perfeitas as condições correlacionadas com sua idade, massa e
altura e se poderá submeter-se a suportar os testes de aptidão física, os
exercícios a que será submetido durante o curso e a fadiga física e mental
próprias do serviço policial militar.
§ 1º - Os
exames de que tratam este artigo serão realizados por Junta Médica constituída
por oficiais do Quadro de Saúde da Corporação que formará o resultado final do
exame de cada candidato, assinando nas respectivas planilhas ou prontuários,
bem como ata resultado de todos dos candidatos com a menção “Apto” ou “Inapto”.
§ 2º Para
formação dos resultados deste artigo, levar-se-á em conta a compatibilidade com
as atividades policiais militares, leves variações de normalidade, não
incapacitantes, para a profissão e alterações potencialmente incapacitantes de
imediato ou a curto prazo, determinantes de absenteísmo freqüentes ou com
iminente risco de se potencializar, e capaz de por em risco a segurança dos
colegas de trabalho ou do usuário do serviço policial.
Art. 12 - O
candidato considerado “Apto” no exame de aptidão mental será convocado para
realizar o exame médico, clínico e antropométrico, munido dos resultados dos
seguintes exames:
I -
eletrocardiograma com laudo e parecer do cardiologista, realizado no máximo a 3
( três ) meses;
II -
eletroencefalograma com laudo e parecer do neurologista, realizado no máximo a
6 ( seis ) meses;
III -
laudo do exame oftalmológico completo, inclusive de avaliação
sensocromático;
IV - radiografia
de tórax, em apnéia, realizada nos últimos 3 ( três ) meses;
V -
imunologia para doenças de Chagas ou Machado Querreiro;
VI - parasitológico de fezes;
VII -
urina EAS;
VIII -
sorologia para Lues ou VDRL;
IX - glicemia em jejum;
X -
uréia e creatinina;
XI -
hemograma completo;
XII -
lipidograma;
XIII -
exame sanguíneo para gravidez aos candidatos do sexo feminino, realizado nos
últimos 15 ( quinze ) dias;
XIV -
HIV;
XV - exame
toxicológico, para dosagem de canabinóides e benzoilecgonina;
§ 1º - O
candidato deverá apresentar-se na junta médica munido impreterivelmente de
todos dos resultados dos exames deste artigo.
§ 2º - Em
todos dos os exames deverá constar o número do documento de identidade do
candidato preenchido pelo profissional que os realizou, sob pena de suspeição
de autoridade.
§ 3º - A
junta médica, após analisar os resultados dos exames elencados nesse artigo
poderá ou não, a seu critério e às expensas do candidato, solicitar outros
exames a fim de esclarecer diagnósticos.
Art. 13 - Dos
exames e diagnósticos incapacitantes para o serviço policial militar:
I - do
exame clínico geral: Anamnese, Ectoscopia, Exame Físico e Psíquico;
II -
otorrinolaringológico: defeitos de fonação física com diminuição da função,
baixa audição, incapacitam o candidato;
III -
doenças dermatológicas: Psoríase, Lúpus, Eritomatose, Pênfigo, Cicatrizes ou
Tatuagem, que pela sua localização ou extensão, comprometem a estética ou a
moral, incapacitam o candidato;
IV - cirurgias:
Gastrectomia, Lobectomia, Esplenectomia, Esofagoplastia, Nefrectomia, ou
qualquer cirurgia mutiladora, incapacita o candidato;
V - aparelho
Respiratório: excetuando-se os sinais e sintomas de gripe e resfriados comuns,
qualquer suspeita de doenças crônicas do aparelho digestivo, incapacita o
candidato;
VI - aparelho
digestivo e abdômen: A presença de Ascite, Hepatite e/ou Esplenomegalia,
Tumores ou qualquer doenças crônicas do aparelho digestivo, incapacita o
candidato;
VII - a
presença de Hérnia de qualquer tipo é incapacitante;
VIII - aparelho
circulatório: ictus desviado além do padrão normal, sopros, extrassístoles,
arritmias e/ou desdobramentos significantes incapacitam o candidato;
IX - pressão
arterial: Serão considerados inaptos os que apresentarem a mínima abaixo de 60
( sessenta ) ou acima de 90 ( noventa ) mm Hg e/ou a máxima abaixo de 90 (
noventa ) ou acima de 150 ( cento e cinqüenta ) mm Hg;
X - aparelho
geniturinário: suspeitas de infecções urinárias altas, diagnosticáveis pelo
exame de urina presença de qualquer tipo de hérnia, varicocele e/ou hidrocele
incapacitam o candidato;
XI - oftalmológico:
Daltonismo, Estrabismo com desvio superior a 10 ( dez ) graus, acuidade visual
com correção inferior a 5/10, incapacitam o candidato;
XII - odontológico:
Dentes cariados com lesões peri-apicais; piorréia alveolar; menos de 18 (
dezoito ) dentes naturais; ausência de dentes frontais, incapacitam o
candidato, exceto, se substituídos por dentes
artificiais que satisfaçam a estética;
Parágrafo
Único - Em todos dos diagnósticos dos exames será respeitado o sigilo
médico.
Art. 14 - No
exame antropométrico serão exigidas as mensurações mínimas necessárias à função
de policial militar, sem as quais do candidato estará incapacito:
I -
altura mínima: 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres;
II - proporção
peso altura para qualquer sexo, variando em 10 ( dez ) Kg de peso para mais ou
para menos em relação às casas decimais de centímetros de altura até 1,75 m e
15 kg de peso para mais ou para menos acima de 1,75 m de altura;
III - capacidade
vital;
IV - força e pressão;
a) mão direita, 35 Kg para
homem e 25 Kg para mulher;
b) mão
esquerda: 30 Kg para homem e 20 Kg para mulher;
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo não se aplica aos candidatos a
concurso público para Oficiais Especialistas, para os quais os requisitos serão
fixados e no edital de cada concurso.
Art. 15 - A
Secretaria do Estado de Administração e Recurso Humanos, poderá contratar
empresas ou instituições especializadas para elaboração, aplicação e divulgação
de resultado de provas ou exames.
Art. 16 - Dos
resultados dos exames médicos (Antropométricos e Clínico) caberá recurso do
candidato à Junta Médica em até 48 ( quarenta e oito ) horas após a publicação
dos resultados em Diário Oficial do Estado.
Art. 17 - O
exame de capacitação visa selecionar o candidato que, no momento de cada
concurso, apresente condicionamento físico mínimo exigido para suportar os
exercícios físicos a que será submetido durante o curso e a resistência
necessária para o serviço policial militar e será aplicada por comissão
designada pelo Comandante Geral da PMMS e de com a tabela estabelecida pela
Corporação, prevista no edital do concurso.
§ 1º - As
regras ou somatório de pontos para aprovação ou reprovação no
exame de capacitação física
constará na tabela publicada no edital.
§ 2º - Somente
serão submetidos ao exame físico, os candidatos considerados “Aptos” no exame
médico, clínico e antropométrico.
Art. 18 - A investigação social, civil
e criminal, de caráter confidencial, tem por objetivo pesquisar a vida
pregressa do candidato e será realizada pela 2ª Seção do Estado Maior da PMMS, que coletará dados e avaliará, objetiva
e subjetivamente, se o candidato, por sua conduta, tem o não condições morais
para ser policial militar.
§ 1º -
Havendo antecedentes civis e criminais em qualquer esfera judicial, nos
últimos 5 ( cinco ) anos o candidato estará impedido de matricular-se no curso.
§ 2º - Havendo
a comprovação de qualquer irregularidade na vida pregressa do candidato, que
seja incompatível com o serviço policial militar será automaticamente cancelada
sua inscrição para o concurso ou matrícula no curso que estiver freqüentando.
§ 3º - A
investigação social, civil e criminal será feita no período compreendido entre
a data da inscrição e o término do estágio probatório.
DAS MATRÍCULAS
DOS REQUISITOS
Art. 19 - A
matrícula nos Cursos de Formação da Polícia Militar, obedecerá o disposto nos
arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 053 de 30 de agosto de 1.990 e exigirá do
candidato a aprovação nas fases referidas nos incisos de I a IV, do art. 7º
deste regulamento e ainda os seguintes requisitos:
I - ser
de nacionalidade brasileira;
II - ser
reservista das Forças Armadas, dispensado ou isento do serviço militar
obrigatório, desde que a isenção não enseje impedimento para o exercício da
atividade policial militar.
III - ter
idade máxima de 30 ( trinta ) anos para o Curso de Formação de Oficiais,
Sargentos e Soldados, e 35 ( trinta e cinco ) anos par nomeação no Quadro de
Oficiais Especialistas.
IV - ter idade máxima de 35 ( trinta e cinco
) anos para os Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos, para os que
pertencem à Corporação.
V - estar
em dia com as obrigações eleitorais;
VI - ter
concluído o ensino médio nos concursos para Oficiais, Sargentos e Soldados;
VII - ter
boa conduta social e moral;
VIII - ter
sido licenciado no “Bom Comportamento” da Corporação” da Organização Militar em
que serviu;
IX - ter
sido aprovado em todas as fases do concurso;
X - ser
habilitado para conduzir veículos automotores, no mínimo na categoria “B”;
XI - para
policiais militares da PMMS, esta no mínimo no comportamento “Bom”;
§ 1º - As mulheres candidatas ficam
dispensadas das exigências dos incisos II e VIII.
§ 2º - A
idade limite prevista nos incisos III e IV desde artigo, será a exigida no ato
da confirmação da inscrição no concurso.
§ 3º - O
candidato ao Curso de Formação de Oficiais QOPM poderão matricular-se antes da
convocação para o serviço militar obrigatório.
Art. 20 - O
candidato aprovado em todas as fases do concurso público e que atenda as
exigências do artigo anterior, será convocado para matricular-se no curso para
qual foi aprovado e deverá apresentar os seguintes documentos:
I - certidão
de nascimento ou de casamento;
II - certidão
de reservista, de dispensa, de incorporação e de isenção, exceto se do sexo
feminino;
III - título
de eleitor;
IV - certidão
negativa do cartório eleitoral ou comprovante de votação do último pleito;
V - comprovante
de escolaridade;
VI - 3 (
três ) fotografias 3 x 4, recente, de frente, com a cabeça descoberta;
VII - carteira
de identidade;
VIII - cartão
de identificação de contribuinte - CIC;
IX - atestado
de residência;
X - declaração
de bens;
XI - declaração
de não acúmulo de cargo público;
XII - certidão
negativa dos cartórios cíveis e criminais da Justiça Estadual, Federal e
Militar, dos locais onde residam nos últimos 5 ( cinco ) anos;
XIII - declaração
de exercício de função pública, se funcionário público;
XIV - autorização
prévia do Comandante da Região Militar, Distrito Nacional ou Zona Aérea correspondente, se reservista
na disponibilidade ou em situação especial;
XV - carteira
nacional de habilitação ( CNH ) no mínimo na categoria ”B”;
§ 1º - Os
candidatos policiais militares da PMMS ficam obrigados a apresentarem somente
dos documentos constantes dos incisos III, IV, V, XII E XV deste artigo.
§ 2º - O
candidato militar originário de outra Corporação que apresentar autorização do
Comandante para matricular-se, deverá apresentar o certificado de desligamento,
ou correspondente de sua unidade militar durante o primeiro bimestre do curso,
caos contrário será desligado do Curso.
Art. 21 - Para
matricular-se no curso de formação o candidato deverá estar classificado dentro
do número de vagas previstas no Edital.
Art. 22 - O
candidato policial militar da PMMS, matriculado em cursos policiais militares,
em estabelecimentos de ensino da Corporação ou congênere do país será
denominado Aluno PM, acrescido da sigla do Curso que freqüentar e a policial
militar feminina será denominada Aluna PMfem acrescida da sigla do curso.
Art. 23 - O candidato não pertencente a PMMS será