HISTÓRICO DAS POLÍCIAS MILITARES

Um Decreto de 13 de maio de 1.809, criou a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia no Rio de Janeiro - RJ; este Decreto assinalou o nascimento da Polícia Militar do Estado de Guanabara. Era o príncipe Regente reconhecendo a necessidade de uma organização de caráter militar para o provimento da ‘segurança e tranqüilidade pública’ na cidade do Rio de Janeiro.

A ‘Guarda’ criada era subordinada ao Governador das Armas da Corte, como Comandante de força militar e sujeito ao intendente Geral de Polícia como autoridade Policial, a partir daí implantava-se no Brasil a característica Polícia Militar que prevaleceria até os dias de hoje. A guarda que foi criada, seria formada pelos melhores soldados escolhidos entre os quatro regimentos de infantaria e cavalaria de linha da guarnição, surgiria como uma força militar de elite, vinculada às forças de linha.

Em outubro de 1.831, foi autorizado a criação de Corpos de Guardas municipais voluntários no Rio de Janeiro e nas Províncias, com isso pela primeira vez, a idéia da força auxiliar, vinculando os corpos estaduais à Guarda Nacional ou força de 3ª linha que não integravam o Exército permanente, a referência a organização militar, entretanto, torna-se uma compulsão à analogia com o Exército; então pelo Decreto nº11.947, de 23 de fevereiro de 1.915, as forças permanentemente organizadas ficariam vinculadas ao Exército ativo, não mais à Guarda Nacional, caso possuíssem quadros, efetivos, composição e instrução com os mesmos propósitos do Exército, os corpos estaduais foram desse modo, compelidos às condições militares de organização e emprego como forças operacionais de combate.

A Lei nº 3.216, de 03 de janeiro de 1.917, destinou-se a definir a situação do pessoal das forças estaduais e do Distrito Federal em relação ao serviço militar, acenando com a dispensa das exigências do sorteio para os integrantes das Polícias Militares, constitui o passo definitivo para a vinculação das forças policiais ao Exército.

O Decreto nº20.348, de 29 de agosto de 1.931, institui conselhos consultivos nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios e estabeleceu normas sobre a administração local, a 17 de julho de 1.933, através do aviso nº102, fixou-se bases para os acordos entre a União e os Estados, para que as respectivas forças policiais pudessem ser consideradas forças auxiliares do Exército de 1ª linha, consoante a Lei nº 3.216, de 03 de janeiro de 1.917, neste aviso houve a preocupação de limitar o potencial militar das forças estaduais, através da determinação de não serem organizadas Unidades maiores que Batalhão de Caçadores ou Regimento de Cavalarias a quatro Esquadrões; além disso não permitiu a organização de Unidades de Artilharia, Aviação e Carro-de-combate, ficou estabelecido a necessidade de completa semelhança ao Exército, não só quanto à organização das unidades mas, também, quanto ao seu armamento, equipamento, emprego e instrução; as forças estaduais ficaram vinculadas ao Exército através das Regiões Militares, com a instrução e o ensino por ele fiscalizados e o acesso aos Centro de Instruções e Ensino assegurado; teriam de ter mobilização, efetivos de guerra e suas próprias reservas, seus oficiais poderiam ser matriculados nos CPOR e só os excedentes de seus efetivos de guerra poderiam ser aproveitados na reserva do Exército.

A Constituição de 16 de julho de 1.934, considerou constitucionalmente, as Polícias Militares ‘RESERVAS DO EXÉRCITO’, e essa condição permitiu à União a capacidade de legislar privativamente sobre todos os aspectos considerados de interesse da força terrestre; a Lei nº192, de 17 de janeiro de 1.936, reorganizou, nos Estados e na União, as Polícias Militares, compete às Polícias Militares ‘exercer as funções de vigilância e garantia, da ordem pública, de acordo com as leis vigentes’.

Os postos das Polícias Militares terão as mesmas denominações e hierarquias dos do Exército, até Coronel. Os Comandos das Polícias Militares serão atribuídos, em comissão, a oficiais superiores e capitães ativa do Exército, ou a oficiais superiores das próprias Corporações uns e outros possuidores do Curso da Escola de Armas do Exército ou da própria Corporação. O oficial do Exército que for nomeado para Comandar a Polícia Militar, será comissionado no posto mais elevado da mesma força, sempre que sua patente for inferior a esse posto, aspirantes a oficial, sargentos e praças das Polícias Militares, nos termos do art. 84 da Constituição Federal, terão foro especial, nos delitos militares e serão punidos com penas estabelecidas no Código Penal Militar. Cada Estado organizará a sua justiça militar, constituindo como órgão de primeira instância os conselhos de justiça, e, de segunda instância, a corte de apelação, ou tribunal especial.

Pela Constituição de 18 de setembro de 1.946, pela primeira vez as Polícias Militares, tiveram na Constituição Federal, sua existência, justificada para a segurança interna e manutenção de ordem; o decreto-lei nº667, de 02 de julho de 1.969, reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, revogou o decreto-lei nº 317, de 18 de março de 1.967, face ao posicionamento da inspetoria geral das Polícias Militares, através do decreto-lei 667, definiu os órgãos através dos quais o Ministério do Exército exercia o controle e a coordenação das Polícias Militares; pela primeira vez lei determinou exclusividade para as Polícias Militares na execução do policiamento ostensivo fardado.

 O Decreto nº 66.862, de 08 de julho de 1.970, aprovou o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) que estabeleceu princípios e normas para a aplicação do decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1.969, o R-200, deu mais amplitude da expressão constitucional de ‘manutenção da ordem pública’, ficou definida pelo conceito de ‘perturbação da ordem’ de grande interesse policial militar.

 

 

 



CRIAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO

E MATO GROSSO DO SUL

A 05 de setembro de 1835, o Governo Provincial sancionou a lei Decretada pela Assembléia Mato-grossense que criou o Corpo Policial com a denominação de ‘HOMENS DO MATO’ , com o efetivo de um Comandante ou Capitão , 3 Cabos e 24 Soldados, divididos em três esquadras. É organizado daí o primeiro Corpo Policial no Estado de Mato Grosso, segundo se informa, no Ato Adicional da Constituição de 1.824, que autorizou a criação das Polícias nas Províncias no País.

Já por ocasião da Guerra do Paraguai, o Corpo Policial ‘Homens do Mato’, devido a reorganização recebida teve sua nova denominação de ‘Companhia de pedestres’, e mais tarde, com o advento da República, passou a denominar-se ‘Força Pública’, conservando essa denominação até 1.934, quando passou a denominar-se ‘Força Policial Militar’.

Pelo decreto nº337, de 25 de julho de 1.947 passou a nossa Corporação a denominar-se ‘Polícia Militar’, ainda em vigor até os dias atuais.

Criado o Estado de Mato Grosso do Sul, pela Lei Complementar nº 31, de 11 de Out. 77, estava concomitantemente criada a Polícia Militar do Estado, que estaria emancipada a 1º Jan. 79, com a nomeação do Ten. Cel PM Edgar Alexandre de Figueiredo, para comandar interinamente a nossa Corporação.

O Atual Comandante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, é o Coronel QOPM Geraldo Garcia Orti, nomeado a contar de 01 de janeiro de 2007.

 

DECRETO Nº 2.662, DE 29 DE AGOSTO DE 1.984

Considera Data Histórica para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, o dia 05 de setembro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pelo inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual, e;

Considerando a história da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul PMMS, está intimamente ligada à da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso PMMT;

Considerando que a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul é herdeira dos valores espirituais, da cultura e da tradição da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;

Considerando ainda, a importância da preservação e culto a esse valor,

DECRETA:

Artigo único - o dia 05 de setembro de cada ano, dia em que no ano de 1.835, foi criada a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é considerada a Data Histórica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e será comemorado com solenidades cívicas e militares.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 1.984

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador do Estado

 

Decreto nº 9.208 de 29 de abril de 1.946

Institui o "Dia das Polícias Civis e Militares", que será comemorado a 21 de abril.

O presidente da República:

Considerando que entre os grande homens da História da Pátria que mais se empenharam pela manutenção da ordem interna, avulta a figura heróica do Alferes JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER ( O TIRADENTES), o qual anteriormente aos conhecimentos que foram base da nossa independência , prestaram à segurança pública quer na esfera militar, quer na vida civil, patrióticos serviços assinalados em documentos do tempo de indubitável autenticidade considerando que a ação do indômito protomártir da independência, como soldado da Lei e da Ordem, deve constituir um paradigma para os que hoje exercem funções de defesa da segurança pública, as quais incumbe a manutenção da ordem e resguardo das instituições, decreta:

Artigo único - Fica instituído o ‘Dia das Polícias Civis e Militares’, que será comemorado todos os anos a 21 de abril, data em que as referidas Corporações de todo o País realizarão comemorações cívicas que terão como patrono o grande vulto da Inconfidência Mineira.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1.948; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO GASPAR DUTRA

CARLOS COIMBRA DA LUZ

 

 

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