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CPA-3 / 11º BPM: 4º Pelotão PM de Nioaque flagra menor conduzindo veículo automotor

  • 27 fev 2018
  • Categorias:Geral
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Jardim (MS) – Ontem (26), aproximadamente às 13h10min, os Policiais Militares do 4º Pelotão de Nioaque flagraram um condutor inabilitado trafegando nas proximidades de uma Escola Estadual.

Os Policiais realizavam policiamento escolar no momento em que observaram um indivíduo conduzindo um veículo Ford/Fiesta, com placas de outro estado, parando em local proibido pela sinalização. Ao procederem à abordagem, verificaram que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação, pois se tratava de um menor de idade.

A passageira do veículo, uma mulher de 39 anos, genitora do menor, relatou à equipe policial que se mudou há pouco para o município e, devido a Nioaque ser uma cidade de pequeno porte, resolveu entregar a direção do veículo ao seu filho adolescente, imaginando não ter problemas.

Diante dos fatos, ambos os envolvidos foram encaminhados à Delegacia de Polícia, onde os policiais realizaram os procedimentos de trânsito (notificações e remoção do veículo). A genitora cometeu a infração de trânsito de permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo pessoa não habilitada, conforme artigo 164 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e responderá pelo crime de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada, conforme artigo 310 do CTB. Já o menor cometeu a infração de conduzir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, conforme o artigo 162 do CTB.

Crime:

“Art. 310 do CTB. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Infrações de relacionadas:

“Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes), valor: R$ 880,41;”

“Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade – Penalidade – multa (três vezes), valor: R$ 880,41”.

Assessoria de Comunicação Social do 11º BPM

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