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Decreto 15.570 do Governo Estadual autoriza a retomada do pagamento de licenças prêmio ou especial dos servidores aposentados, da reserva remunerada, reformados e respectivos pensionistas militares

  • 23 dez 2020
  • Categorias:Geral
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Campo Grande, MS – O governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja Silva, editou e publicou no dia 21 de dezembro de 2020, e no diário oficial 10.359, de 22 de dezembro de 2020, um Decreto que autoriza a retomada do pagamento das parcelas de licenças prêmio e especial, mediante inserção na folha de pagamento a partir de 01 de janeiro de 2021.

Retrospectiva

No dia 16 de abril de 2020, foi instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto nº 15.414

Sendo considerado a atual situação de pandemia do novo coranavírus (Sars-Cov-2), causador da doença COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), dada a transmissão comunitária e sustentada em vários países do mundo, pelas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, pelo Estado de Calamidade Pública e considerando o impacto imediato e significativo no caixa do Estado, decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, da redução de tributos. O Governo do Estado publicou no artigo 2º do Decreto nº 15.414, de abril de 2020 o seguinte Inciso:

XII – a suspensão do pagamento das parcelas dos valores devidos a títulos de indenização de licenças prêmio ou especial não gozadas a servidores aposentados, militares da reserva remunerada e reformados, e respectivos pensionistas, devendo ser restabelecido novo cronograma e critério de parcelamento após o término da vigência deste Decreto. (Grifo Nosso)

Já no Decreto 15.570 de 21 de dezembro de 2020 (segunda-feira), o Governador Reinaldo Azambuja Silva, acrescenta o art.  2º-A ao Decreto nº 15.414 de 16 de abril de 2020, que trata do Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do sul.

“Art. 2º-A, A partir de 1º de janeiro de 2021, fica autorizada a retomada do pagamento das parcelas a que se refere o inciso XII do caput do art. 2º deste Decreto, mediante a inserção destas nas respectivas folhas de pagamento.” (NR) (Grifo Nosso).

Leiam na íntegra os Decretos

Decreto nº 15.414, de 16 de abril de 2020.

Decreto nº 15.570, de 21 de dezembro de 2020.

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