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Polícia Militar Ambiental esclarece e orienta sobre a fiscalização relativa a minhocas em Mato Grosso do Sul

  • 23 fev 2021
  • Categorias:Geral
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Campo Grande (MS) – A Polícia Militar Ambiental informa que existe uma atividade que é explorada há tempos, porém, com pouco controle que é o uso de minhocas nas várias modalidades de pesca. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) define no seu artigo 29, parágrafo 3º que: ”São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”.

O mesmo artigo 29 em seu caput, define que é crime “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar (grifo nosso) espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (grifo nosso), ou em desacordo com a obtida”. E ainda em seu parágrafo 1°, que incorre nas mesma penas: os incursos no seus três incisos: I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos (grifo nosso), provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Analisando a norma, a minhoca é uma espécie silvestre, e como tal, em análises a todos os verbos prescritos na Lei, os grifos (apanhar, utilizar), entre outros, se vinculam à autorização do órgão ambiental competente. Portanto, as minhocas, inclusive, as espécies sul-mato-grossenses, somente podem ser apanhadas ou utilizadas com a devida autorização do órgão ambiental. Já os minhocuçus tem sua apanha na natureza proibida, como também sua comercialização,  pois não existe aprovação de manejo pelos órgãos ambientais responsáveis.

A questão do minhocuçu-mineiro (Rhinodrilus alatus) e do minhocuçu-goiano (Rhinodrilus motucu Righi) é que essas espécies são endêmicas daqueles estados e são de difícil reprodução em cativeiro e, dessa forma, os comercializados são normalmente de extração ilegal na natureza.

Para o licenciamento da atividade de criação de minhocas, entre outros licenciamentos para atividades potencialmente poluidoras, no portal www.imasul.ms.gov.br, na parte legislação estará a Resolução SEMADE nº 09 de 13 de maio de 2015, a qual contém todas a informações.

Como é uma tradição secular, anterior às Leis referentes à fauna, a Polícia Militar Ambiental está inicialmente orientando aos estabelecimentos comerciais de iscas vivas, para que não adquiram animais sem que a pessoa física ou jurídica que esteja oferecendo não possua a autorização ou licença ambiental.

A orientação também está sendo realizada às colônias de pescadores profissionais, que são os únicos autorizados legalmente (grifo) a efetuar a captura de iscas vivas em Mato Grosso do Sul, conforme o artigo 3º da Lei Estadual nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2004, que prescreve: “A atividade de captura de iscas vivas somente poderá ser exercida por pescador profissional devidamente habilitado, conforme dispuser o regulamento estadual específico”. Especifica-se todo o vínculo autorizativo do órgão ambiental estadual (Imasul) para a captura e transporte, comércio, estocagem e cultivo.

Todas as atividades relativas a iscas vivas são normatizadas por esta Lei, que em seu artigo 1º prescreve que: “As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de captura, transporte, estocagem e cultivo de iscas vivas no território estadual observarão as disposições desta Lei”. O regulamento da Lei Estadual nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2004, aos aspectos de captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas é feito pela Resolução SEMAC nº 03, de 28 de fevereiro de 2011.

Com relação aos pescadores amadores, que são os consumidores de ponta, a orientação é de que tenha pelo menos a nota fiscal do estabelecimento de onde adquiriu, ou do pescador profissional que é o único autorizado a retirar os animais seu habitat em Mato Grosso Sul. Porque, a partir disso, a Polícia Militar Ambiental poderá realizar a fiscalização, quanto às autorizações ambientais dos vendedores.

PENALIDADES:

Com relação ás penalidades, os infratores poderão responder nas instâncias, penal, administrativa (multa ambiental) e na instância civil (reparação de danos).

Na parte penal, A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) prevê uma pena de seis meses a um ano de detenção e multa, aumentada de meio ano, caso o animal esteja na lista de espécies em extinção. Ou seja, é a mesma penalidade da caça, do tráfico, de manutenção de animais em cativeiro, etc.

Com relação a instância administrativa, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, prevê uma multa de R$ 500,00 por animal (no caso em questão, por minhoca) e R$ 5.000,00, caso o animal esteja na lista de espécie em extinção. Também é a mesma penalidade da caça, do tráfico, de manutenção de animais em cativeiro, etc.

Relativamente à instância civil, o Ministério Público poderá impetrar ação de reparação de dano ambiental, que possa ter sido causado pela atividade, desde a extração, até à introdução de espécies não nativas de uma região em outra, atividade esta, que envolve um risco ecológico de grandes proporções (Poluição Biológica), infelizmente pouco estudado no nosso País.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – PMMS – (Contato – TENENTE CORONEL EDNILSON PAULINO QUEIROZ) tel. – 3357-1500

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