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Polícia Militar apreende descaminho em Nova Casa Verde

  • 04 ago 2020
  • Categorias:Geral
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Nova Andradina (MS) – Nova Andradina (MS) – A Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul através da equipe de rádio patrulha de Nova Casa Verde, distrito localizado há 50 quilômetros de Nova Andradina, apreendeu na madrugada de domingo (02) mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos.

Durante patrulhamento ostensivo e preventivo pelas ruas do distrito, visando coibir qualquer tipo de ato ilícito, os policiais militares visualizaram um veículo Ford/Fiesta sedan de cor prata no estacionamento de um hotel local.  Ao observar que o veículo encontrava-se muito sujo e o seu interior carregado com várias caixas, decidiu procurar pelo proprietário que apareceu em seguida, o homem de 24 anos se apresentou e disse que adquiriu a mercadoria próximo da cidade de Dourados e levaria para o estado de São Paulo.

Como o proprietário não apresentou a nota fiscal referente a mercadoria ela foi conduzida até a Base da Polícia Militar para contagem, que totalizou em 12 pacotes de essências de narguilé, 195 pacotes de isqueiro avulsos, 05 caixas de isqueiro flammable gás, 04 caixas de relógios, 05 caixas de seda para cigarro, 17 caixas de perfumes  e 40 aparelhos de celular. O veículo foi consultado e nada de ilícito foi encontrado sendo liberado em seguida juntamente com o proprietário. As mercadorias foram apreendidas e serão encaminhadas para a Receita Federal.

 Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Assessoria de comunicação Social do 8º BPM

  “O Guardião do Vale do Ivinhema”

 

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